STJ — 2432670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baabb7c5c03c9829ae9ff2a48d014d9da170e35431ad0752dcb693830fb0488f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864853
Número de registro na fonte
202302856573
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2432670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: baabb7c5c03c9829ae9ff2a48d014d9da170e35431ad0752dcb693830fb0488f. SHA-256 do comentário: 1d5a967bac89074ef9c2e5d4284cff163ee41c244583e246aed5b16f52d8a6e1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. ÓBICE AFASTADO. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 1.000 CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RESP N. 1971993/SP - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afasta-se a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
  2. A Terceira Seção, nos autos do REsp n. 1971993/SP, representativo da controvérsia, firmou a tese jurídica segundo a qual: "[o] princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação."
  3. A existência de apenas uma condenação anterior e ainda por fatos ocorridos há cerca de 10 anos dos fatos ora em exame não tem o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, por não configurar propriamente caso de reiteração delitiva. Precedentes.
  4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para absolver o recorrente por atipicidade material da conduta.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. ÓBICE AFASTADO. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 1.000 CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RESP N. 1971993/SP - REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, afasta-se a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A Terceira Seção, nos autos do REsp n. 1971993/SP, representativo da controvérsia, firmou a tese jurídica segundo a qual: "[o] princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." 3. A existência de apenas uma condenação anterior e ainda por fatos ocorridos há cerca de 10 anos dos fatos ora em exame não tem o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, por não configurar propriamente caso de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para absolver o recorrente por atipicidade material da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - CONTRABANDO - 1.000 MAÇOS DE CIGARROS) STJ - <<REsp 1971993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1143) (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VIDRA PREGRESSA - UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR - ATIPICIDADE MATERIAL - CASO CONCRETO) STJ - <<REsp 1550584>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.