Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS,
AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGAS E
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÕES ALEGADAS APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a
tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto
durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se
baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante
no interior da residência.
- No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu
fundadas razões, pois, antes da entrada no domicílio, houve
realização de campana, após alerta no sistema indicar restrição
administrativa quanto ao perdimento do automóvel em favor da União,
além de monitoramento do deslocamento do veículo automotor porque
frustrada a possibilidade de abordagem, diante do ingresso em
rodovia marginal, bem como prévia visualização a indicar a
transferência dos objetos que estavam no veículo monitorado para
outro automóvel. A desconstituição das premissas fáticas assentadas
pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
- Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. As teses de falta de provas suficientes para
comprovar a prática do tráfico de drogas, o afastamento da
exasperação da pena-base pela quantidade de drogas e o direito de
recorrer em liberdade, tratam-se de indevida inovação recursal.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE
DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS,
AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGAS E
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÕES ALEGADAS APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a
tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto
durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se
baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante
no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu
fundadas razões, pois, antes da entrada no domicílio, houve
realização de campana, após alerta no sistema indicar restrição
administrativa quanto ao perdimento do automóvel em favor da União,
além de monitoramento do deslocamento do veículo automotor porque
frustrada a possibilidade de abordagem, diante do ingresso em
rodovia marginal, bem como prévia visualização a indicar a
transferência dos objetos que estavam no veículo monitorado para
outro automóvel. A desconstituição das premissas fáticas assentadas
pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. As teses de falta de provas suficientes para
comprovar a prática do tráfico de drogas, o afastamento da
exasperação da pena-base pela quantidade de drogas e o direito de
recorrer em liberdade, tratam-se de indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 682349>>-DF, <<AgRg no HC 683009>>-SC,
<<HC 749415>>-PR, <<HC 701676>>-SP,
<<AgRg no HC 761345>>-PR
(CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREJUDICADO)
STJ - <<AgRg no HC 609116>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.