STJ — 2011531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac48d8e4f4ecd786377cd96949ae49aded3f1884991a92103d340a3d7b5f37c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865061
Número de registro na fonte
202202017922
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante ao pleito pelo oferecimento de Acordo de não Persecução Penal, a Defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para negar o pleito de oferecimento de acordo de não persecução pe nal, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé pública. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
  3. Não há falar em bis in idem pela utilização de elementos ínsitos ao tipo penal aplicado ao Réu para negativar a vetorial circunstâncias do crime, pois o fato que levou as instâncias ordinárias à negativá-la foi a maior dificuldade imposta à persecução penal pelo uso de conta bancária de terceiro para a prática delitiva.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao pleito pelo oferecimento de Acordo de não Persecução Penal, a Defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para negar o pleito de oferecimento de acordo de não persecução pe nal, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé pública. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). 3. Não há falar em bis in idem pela utilização de elementos ínsitos ao tipo penal aplicado ao Réu para negativar a vetorial circunstâncias do crime, pois o fato que levou as instâncias ordinárias à negativá-la foi a maior dificuldade imposta à persecução penal pelo uso de conta bancária de terceiro para a prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2231373>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DELITO PREVISTO NO ART. 171, § 3º DO CP - PATRIMÔNIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no REsp 1988101>>-SE, <<AgRg no REsp 1973538>>-RJ (VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NEGATIVAÇÃO - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no REsp 1993912>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.