STJ — 2048896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1852aeb4a265f5b105e8e87405ef7866a7b28aadd49a2bb15b9710777f9a05bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial prevista no Tema 990 do E. Supremo Tribunal Federal, no caso dos autos sequer houve Representação, fiscal, como exige o artigo 198 CTN, afigurando-se ilícitas as provas que serviram de fundamento para a deflagração de ação penal", e "a denúncia foi lastreada unicamente nos dados fiscais requisitados pelo Ministério Público, sendo certo que, desconsiderando-se tais provas, não existe lastro mínimo probatório, vedando-se o início da persecução penal sem qualquer indício concreto que embasasse o oferecimento daquela, uma vez que não há qualquer elemento que o fortaleça".
  2. Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição, sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da ação penal.
  3. Conforme os precedentes do STJ, "apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal" (RE no RHC n. 83.447/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022).
  4. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias (enunciado 7 da Súmula do STJ).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial prevista no Tema 990 do E. Supremo Tribunal Federal, no caso dos autos sequer houve Representação, fiscal, como exige o artigo 198 CTN, afigurando-se ilícitas as provas que serviram de fundamento para a deflagração de ação penal", e "a denúncia foi lastreada unicamente nos dados fiscais requisitados pelo Ministério Público, sendo certo que, desconsiderando-se tais provas, não existe lastro mínimo probatório, vedando-se o início da persecução penal sem qualquer indício concreto que embasasse o oferecimento daquela, uma vez que não há qualquer elemento que o fortaleça". 2. Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição, sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da ação penal. 3. Conforme os precedentes do STJ, "apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal" (RE no RHC n. 83.447/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias (enunciado 7 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - NECESSIDADE) STJ - <<RE no RHC 83447>>-SP (RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DADOS FISCAIS - COMPARTILHAMENTO - FASE EMBRIONÁRIA DA INVESTIGAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 119297>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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