Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 68.647, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 68.647 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sigilo fiscal, ipm-icms e advogado contratado por município. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 68.647 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 68.647, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental assegurada ao contribuinte. 2. No âmbito da administração tributária de todos os entes federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria administração tributária. 3. Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária. 4. O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE. 5. Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830751, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 68.647, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 68.647 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Relator), negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 68.647 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 37 da Constituição Federal de 1988 e art. 653 do Código Civil de 2002. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 116 da Lei 8.112/1990 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 68.647 reúne

O RMS 68.647 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sigilo fiscal e bancário. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 68.647 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 68.647 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000830751 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 8 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sigilo fiscal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 68.647?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000830751, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 68.647 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000830751 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sigilo fiscal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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