STJ — 114468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 993a4b756aacd8a62a12eaf3cefdf171e5d95ec3da55deadaaad7cd3d50868af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES. MAGISTRADO QUE AFIRMOU SER A MARCHA PROCESSUAL PROSPECTIVA E INEXISTIR FATO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, assegura que o magistrado é o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.
- O Tribunal de origem, acerca da aventada nulidade, deixou assente que a marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às fases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais. E, ainda, que, se o ato processual já foi praticado, não pode ser alterado ou repetido, além de que não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação.
- Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas e na condução da marcha processual, desde que o faça de forma motivada. O indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do agravante.
- Se o Tribunal estadual na fundamentação do acórdão recorrido afirmou que "a defesa já havia apresentado suas alegações finais e não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deixou de examinar os memoriais ulteriormente apresentados", não compete ao Superior Tribunal de Justiça promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1031842 — HABEAS CORPUS · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 1059475 — HABEAS CORPUS · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2103599 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA