STJ — 114468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 993a4b756aacd8a62a12eaf3cefdf171e5d95ec3da55deadaaad7cd3d50868af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES. MAGISTRADO QUE AFIRMOU SER A MARCHA PROCESSUAL PROSPECTIVA E INEXISTIR FATO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, assegura que o magistrado é o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.
  2. O Tribunal de origem, acerca da aventada nulidade, deixou assente que a marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às fases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais. E, ainda, que, se o ato processual já foi praticado, não pode ser alterado ou repetido, além de que não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação.
  3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas e na condução da marcha processual, desde que o faça de forma motivada. O indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do agravante.
  4. Se o Tribunal estadual na fundamentação do acórdão recorrido afirmou que "a defesa já havia apresentado suas alegações finais e não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deixou de examinar os memoriais ulteriormente apresentados", não compete ao Superior Tribunal de Justiça promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES. MAGISTRADO QUE AFIRMOU SER A MARCHA PROCESSUAL PROSPECTIVA E INEXISTIR FATO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, assegura que o magistrado é o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 2. O Tribunal de origem, acerca da aventada nulidade, deixou assente que a marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às fases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais. E, ainda, que, se o ato processual já foi praticado, não pode ser alterado ou repetido, além de que não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação. 3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas e na condução da marcha processual, desde que o faça de forma motivada. O indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do agravante. 4. Se o Tribunal estadual na fundamentação do acórdão recorrido afirmou que "a defesa já havia apresentado suas alegações finais e não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deixou de examinar os memoriais ulteriormente apresentados", não compete ao Superior Tribunal de Justiça promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.