Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O
INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, a Corte de origem negativou as referidas circunstâncias
em razão da apreensão de expressiva quantidade de maconha, e
reconheceu adequado o incremento na pena-base em 1 (um) ano e 3
(três) meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima
e a máxima).
- Diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça com
conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na
exasperação da basilar operada no caso concreto.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O
INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a Corte de origem negativou as referidas circunstâncias
em razão da apreensão de expressiva quantidade de maconha, e
reconheceu adequado o incremento na pena-base em 1 (um) ano e 3
(três) meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima
e a máxima).
3. Diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça com
conclusões semelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na
exasperação da basilar operada no caso concreto.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 778804>>-GO, <<AgRg no HC 664417>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.