STJ — 852769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f3dff208496ddf3022c31d1c7d7ac7502d63d7b2321a36f91a186aa65cdd182

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme precedentes desta Corte Superior, ainda que a quantidade de droga, por si só, não possa afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, pode justificar a modulação da fração da causa redutora, pois, no presente caso, trata-se de elevada quantidade de droga transportada (quase 10kg de maconha).
  2. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a vultosa quantidade de drogas apreendida somente poderia ensejar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caso esse mesmo fundamento houvesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que não é o caso dos autos, em que a basilar foi fixada no mínimo legal de 5 anos, motivo pelo qual foi fixado o regime semiaberto.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, ainda que a quantidade de droga, por si só, não possa afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, pode justificar a modulação da fração da causa redutora, pois, no presente caso, trata-se de elevada quantidade de droga transportada (quase 10kg de maconha). 2. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a vultosa quantidade de drogas apreendida somente poderia ensejar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caso esse mesmo fundamento houvesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que não é o caso dos autos, em que a basilar foi fixada no mínimo legal de 5 anos, motivo pelo qual foi fixado o regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2435191>>-RJ, <<AgRg no HC 677136>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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