Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE
VALORAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à legítima defesa, "o reconhecimento da excludente está
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão
injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios
necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem" (AgRg no
AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- No caso, tendo as instâncias de origem afastado a excludente de
ilicitude por constatarem "desproporção na conduta do réu,
caracterizada pelo excesso nos meios utilizados para repelir o
suposto avanço da vítima", a revisão do acórdão demandaria
revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar
evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como
ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser
considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE
VALORAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Quanto à legítima defesa, "o reconhecimento da excludente está
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão
injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios
necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem" (AgRg no
AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
2. No caso, tendo as instâncias de origem afastado a excludente de
ilicitude por constatarem "desproporção na conduta do réu,
caracterizada pelo excesso nos meios utilizados para repelir o
suposto avanço da vítima", a revisão do acórdão demandaria
revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar
evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como
ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser
considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGÍTIMA DEFESA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2060688>>-SP
(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - NÃO INTERFERÊNCIA NO DESDOBRAMENTO CAUSAL
- VALORAÇÃO NEUTRA)
STJ - <<HC 544080>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00023 INC:00002 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2429109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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