STJ — 2405697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b49f64e86001ff4667ef1b78afaeb23adb38c06997948d087af8a048971c66d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RESPOSTA A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU DEU CAUSA À NULIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar defesa, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo, é inerte, e, por isso, a resposta à acusação é regularmente apresentada pela defensora.
  2. Não se verifica nulidade, porque restou devidamente demonstrado no acórdão recorrido que, além do pedido de produção de prova encontrar-se precluso, foi o próprio réu que se negou a apresentar material para a prova pericial (exame grafotécnico). Conforme o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RESPOSTA A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU DEU CAUSA À NULIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar defesa, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo, é inerte, e, por isso, a resposta à acusação é regularmente apresentada pela defensora. 2. Não se verifica nulidade, porque restou devidamente demonstrado no acórdão recorrido que, além do pedido de produção de prova encontrar-se precluso, foi o próprio réu que se negou a apresentar material para a prova pericial (exame grafotécnico). Conforme o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO INDICAÇÃO DE PROCURADOR - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 81107>>-MA, <<RHC 68036>>-PE (NULIDADE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2442694>>-SP (NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 808972>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.