STJ — 2312824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee65c3e248d5e6fe53449172cf518536ea6c344cebbcaaeef15d764d378e7a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865999
Número de registro na fonte
202300696390
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ee65c3e248d5e6fe53449172cf518536ea6c344cebbcaaeef15d764d378e7a7. SHA-256 do comentário: 7cf12b8182ea085b34d2f8620be92ce3d7ccf0acd113d386ee76eb197261c721.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA IMPOSSIBILITADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A compreensão das instâncias ordinárias em rejeitar a exordial acusatória, diante do caráter especulativo das declarações dos agravados, as quais se revestiram de animus defendendi ou direito de se expressar, concluindo pela não ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal, mostra-se consentânea com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a revisão do entendimento dos julgadores pretéritos esbarraria em necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  2. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça "o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA IMPOSSIBILITADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. A compreensão das instâncias ordinárias em rejeitar a exordial acusatória, diante do caráter especulativo das declarações dos agravados, as quais se revestiram de animus defendendi ou direito de se expressar, concluindo pela não ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal, mostra-se consentânea com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a revisão do entendimento dos julgadores pretéritos esbarraria em necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça "o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.