Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO
DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA
IMPOSSIBILITADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A compreensão das instâncias ordinárias em rejeitar a exordial
acusatória, diante do caráter especulativo das declarações dos
agravados, as quais se revestiram de animus defendendi ou direito de
se expressar, concluindo pela não ocorrência do tipo previsto no
art. 138 do Código Penal, mostra-se consentânea com o entendimento
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais,
a revisão do entendimento dos julgadores pretéritos esbarraria em
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável no âmbito do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça "o exame de
suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins
de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal"
(EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO
DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE, NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA
IMPOSSIBILITADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E
7/STJ.
1. A compreensão das instâncias ordinárias em rejeitar a exordial
acusatória, diante do caráter especulativo das declarações dos
agravados, as quais se revestiram de animus defendendi ou direito de
se expressar, concluindo pela não ocorrência do tipo previsto no
art. 138 do Código Penal, mostra-se consentânea com o entendimento
desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais,
a revisão do entendimento dos julgadores pretéritos esbarraria em
necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável no âmbito do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça "o exame de
suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins
de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal"
(EDcl no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00138
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2312824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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