Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR
DE ESTADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO
CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta
prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139,
caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71,
caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal.
- Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não
houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e
determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
- A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na
seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
- O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que
exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a
suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem
opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na
condução da coisa pública. Atipicidade da conduta.
- À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve
ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos
do Direito.
- Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do
art. 395, I, II e III, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR
DE ESTADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO
CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
1. Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta
prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139,
caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71,
caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal.
2. Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não
houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e
determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na
seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
4. O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que
exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a
suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem
opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na
condução da coisa pública. Atipicidade da conduta.
5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve
ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos
do Direito.
6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do
art. 395, I, II e III, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
afastou as preliminares arguidas pelo querelado e rejeitar a
queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GOVERNADOR DE ESTADO - RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME - AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA)
STJ - <<APn 976>>-DF
STF - [[ADI 4798]]-PI, [[ADI 4764]]-AC, [[ADI 4797]]-MT
(CRIMES CONTRA A HONRA - REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME - ACUSAÇÃO
GENÉRICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1422649>>-DF, <<APn 886>>-DF, <<QC 2>>-DF,
<<APn 1028>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00138 ART:00139 ART:00141 INC:00003 INC:00004
PAR:00002
- LEG:FED RES:000225 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.