Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA.
BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DAS CONDUTAS
EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise das provas e
fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as
particularidades do caso em apreço, concluíram que as ações penais
em desfavor do Agravante tratam de fatos distintos, além de envolver
indivíduos diferentes e em situações diferentes, de modo que a
estrutura da associação é diversa.
- Embora o Agravante exercesse função similar no âmbito da
associação para o tráfico, sua atuação não se limitou aos atos
praticados no contexto da primeira ação penal, de forma que a
identificação de delitos autônomos impõe sua responsabilização por
tais fatos.
- Tendo sido concluído que a prática dos crimes resultou de
desígnios autônomos, não é cabível em habeas corpus para a
pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único, o que
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA.
BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DAS CONDUTAS
EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise das provas e
fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as
particularidades do caso em apreço, concluíram que as ações penais
em desfavor do Agravante tratam de fatos distintos, além de envolver
indivíduos diferentes e em situações diferentes, de modo que a
estrutura da associação é diversa.
2. Embora o Agravante exercesse função similar no âmbito da
associação para o tráfico, sua atuação não se limitou aos atos
praticados no contexto da primeira ação penal, de forma que a
identificação de delitos autônomos impõe sua responsabilização por
tais fatos.
3. Tendo sido concluído que a prática dos crimes resultou de
desígnios autônomos, não é cabível em habeas corpus para a
pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único, o que
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TIPICIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS)
STJ - <<RHC 90071>>-RJ, <<RHC 148251>>-RJ
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO - CRIME ÚNICO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 704544>>-SP, <<HC 244467>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 159287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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