Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E FURTO Q UALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA
ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM
REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL D
ESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de
pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, pela prática, por duas vezes, de crimes de furto
qualificado e de tráfico ilícito de entorpecentes, com o término da
reprimenda previsto para 14/11/2030. Formulado pedido de prisão
domiciliar, o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
- Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que, embora o art. 117, da Lei de Execuções Penais, estabeleça como
requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício
aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que
configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida, o que não se verifica na espécie.
- No caso, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma constatação de que
os filhos menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem
de cuidados exclusivos maternos, apenas apresenta a certidão de
nascimento dos menores, sem demonstrar eventual situação de
vulnerabilidade dos infantes. Assim, a Apenada - que cumpre
prisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a
flexibilizar a regra disposta no art. 117, da Lei de Execuções
Penais, o que impõe a denegação da ordem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E FURTO Q UALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA
ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM
REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL D
ESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de
pena total de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, pela prática, por duas vezes, de crimes de furto
qualificado e de tráfico ilícito de entorpecentes, com o término da
reprimenda previsto para 14/11/2030. Formulado pedido de prisão
domiciliar, o pleito foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que, embora o art. 117, da Lei de Execuções Penais, estabeleça como
requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício
aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que
configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida, o que não se verifica na espécie.
3. No caso, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma constatação de que
os filhos menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem
de cuidados exclusivos maternos, apenas apresenta a certidão de
nascimento dos menores, sem demonstrar eventual situação de
vulnerabilidade dos infantes. Assim, a Apenada - que cumpre
prisão-pena - não demonstrou situação excepcional apta a
flexibilizar a regra disposta no art. 117, da Lei de Execuções
Penais, o que impõe a denegação da ordem.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME FECHADO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 563805>>-SP,
<<HC 580196>>-SP, <<HC 416471>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.