STJ — 2288326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-20Data da publicação: 2024-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adcd3c46c709aab592518966a75f24ad532f3e5cfc2dd946cbf8450f35b8a459

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866300
Número de registro na fonte
202300291887
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2288326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adcd3c46c709aab592518966a75f24ad532f3e5cfc2dd946cbf8450f35b8a459. SHA-256 do comentário: e6129b11847acea1e0f66217ae92ee4dbd4c5ab2ab16d34564bee0f22ad78dba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
  • Registro documental: adcd3c46c709aab592518966a75f24ad532f3e5cfc2dd946cbf8450f35b8a459
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE DA MEDIDA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas alegações finais.
  2. Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP).
  3. A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Rever o entendimento de que o Recorrente teve participação decisiva na empreitada delitiva, para concluir que houve a mera prestação de auxílio a criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria (art. 349, CP), conforme o afirmado pelas instâncias ordinárias, implicaria revolvimento do acervo processual acostado aos autos, inviável na via estreita do apelo nobre, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE DA MEDIDA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas alegações finais. 2. Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 3. A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento de que o Recorrente teve participação decisiva na empreitada delitiva, para concluir que houve a mera prestação de auxílio a criminoso, destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria (art. 349, CP), conforme o afirmado pelas instâncias ordinárias, implicaria revolvimento do acervo processual acostado aos autos, inviável na via estreita do apelo nobre, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.