Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEGALIDADE DA MEDIDA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO.
PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FAVORECIMENTO REAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação
das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as
conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o
documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do
acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento
oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas
alegações finais.
- Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de
comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de
ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão
consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser
declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief
(art. 563, CPP).
- A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido
de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório
- demandaria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui
medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Rever o entendimento de que o Recorrente teve participação
decisiva na empreitada delitiva, para concluir que houve a mera
prestação de auxílio a criminoso, destinado a tornar seguro o
proveito do crime, fora dos casos de coautoria (art. 349, CP),
conforme o afirmado pelas instâncias ordinárias, implicaria
revolvimento do acervo processual acostado aos autos, inviável na
via estreita do apelo nobre, nos termos do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEGALIDADE DA MEDIDA. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO.
PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FAVORECIMENTO REAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo validou a prova obtida por meio da interceptação
das comunicações telefônicas sob os fundamentos de que: i) as
conversas captadas na cautelar foram juntadas ao processo; ii) o
documento foi acostado aos autos antes mesmo do interrogatório do
acusado; e iii) a suposta nulidade não foi arguida em momento
oportuno, pois sequer foi mencionada na defesa prévia ou nas
alegações finais.
2. Não havendo provas de que ocorreu ilegalidade, seja pela falta de
comprovação do efetivo prejuízo ou de demonstração concreta de
ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, ainda, pela preclusão
consumativa da alegação defensiva, inexiste nulidade a ser
declarada, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief
(art. 563, CPP).
3. A inversão do desprovimento jurisdicional recorrido - no sentido
de que a prova não foi a única a fundamentar o decreto condenatório
- demandaria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui
medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Rever o entendimento de que o Recorrente teve participação
decisiva na empreitada delitiva, para concluir que houve a mera
prestação de auxílio a criminoso, destinado a tornar seguro o
proveito do crime, fora dos casos de coautoria (art. 349, CP),
conforme o afirmado pelas instâncias ordinárias, implicaria
revolvimento do acervo processual acostado aos autos, inviável na
via estreita do apelo nobre, nos termos do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2288326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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