STJ — 849147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48364858157f272b11a1cc5aa9b8b677794de9640e0fddc124c206418b56a41b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO OBSERVADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA CORPÓREA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É consabido que, "Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 516.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019).
  2. Por força do mandado de prisão expedido em decorrência da conversão da pena restritiva em pena corpórea, a agravante ficou segregada de 12/3/2020 a 14/3/2020, dando, portanto, início ao cumprimento da pena, de modo que não há falar em transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos, a saber: o trânsito em julgado para ambas as partes, em 1º/12/2014, e o início de cumprimento da pena, em 14/3/2020, nem entre este último marco e a presente data.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO OBSERVADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA CORPÓREA. 1. É consabido que, "Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 516.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019). 2. Por força do mandado de prisão expedido em decorrência da conversão da pena restritiva em pena corpórea, a agravante ficou segregada de 12/3/2020 a 14/3/2020, dando, portanto, início ao cumprimento da pena, de modo que não há falar em transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos, a saber: o trânsito em julgado para ambas as partes, em 1º/12/2014, e o início de cumprimento da pena, em 14/3/2020, nem entre este último marco e a presente data. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.