Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,
poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na
inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante
da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, §
1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao agente.
- Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de
cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária
delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde
dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais
de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante
diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhec
ido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária,
havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o
que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior,
poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na
inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante
da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, §
1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao agente.
3. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de
cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária
delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde
dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais
de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante
diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhec
ido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária,
havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o
que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 411196>>-ES, <<AgRg no AREsp 1122971>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1563135>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.