Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDUTORA. ART. 33, §4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS
ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA PELA DEFESA. EXIGÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL NO WRIT. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
MANTIDA. NECESSIDADE DO REGIME FECHADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS E VARIEDADE DE DROGAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- Foi afastado o reconhecimento do tráfico privilegiado pois o
agravante ostenta registros anteriores por atos infracionais (2016,
2017 e 2019), os quais não foram devidamente esclarecidos pela
defesa (por não juntar prova documental), circunstância apta à
conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.
- Havendo o reconhecimento de dedicação a atividades criminosas,
bem como tendo sido relevada a diversidade de drogas apreendidas
(maconha e cocaína), o regime fechado imposto deve ser mantido.
- Agravo regimental desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDUTORA. ART. 33, §4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS
ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA PELA DEFESA. EXIGÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL NO WRIT. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
MANTIDA. NECESSIDADE DO REGIME FECHADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS E VARIEDADE DE DROGAS.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Foi afastado o reconhecimento do tráfico privilegiado pois o
agravante ostenta registros anteriores por atos infracionais (2016,
2017 e 2019), os quais não foram devidamente esclarecidos pela
defesa (por não juntar prova documental), circunstância apta à
conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.
3. Havendo o reconhecimento de dedicação a atividades criminosas,
bem como tendo sido relevada a diversidade de drogas apreendidas
(maconha e cocaína), o regime fechado imposto deve ser mantido.
4. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2007185>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - HISTÓRICO INFRACIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 753844>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E DIVERSIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS - REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 690298>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.