STJ — 187140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3405fa475742597df66eb719efd85e8c95b569de2eb7a0b04cc71e04b6eb091d

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, "E", DO CPP. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES , NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese os argumentos da Agravante no sentido de que a sua prisão preventiva teria decorrido da aplicação do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - que estabelece a execução provisória da sentença com pena superior a 15 (quinze) anos, é questão controvertida na Suprema Corte, sendo reconhecida a repercussão geral sobre a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema n. 1.068) no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, que atualmente se encontra pendente de deliberação -, o Juízo sentenciante, corroborado pelo Tribunal estadual, analisou de forma minudente e bem fundamentada a necessidade de decretar novamente a sua custódia cautelar, uma vez que destacou o seu potencial grau de periculosidade e o ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva.
  2. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "[a] prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi." (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022).
  3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mormente se considerado que o crime investigado envolveu violência.
  4. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, "E", DO CPP. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES , NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos da Agravante no sentido de que a sua prisão preventiva teria decorrido da aplicação do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - que estabelece a execução provisória da sentença com pena superior a 15 (quinze) anos, é questão controvertida na Suprema Corte, sendo reconhecida a repercussão geral sobre a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema n. 1.068) no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, que atualmente se encontra pendente de deliberação -, o Juízo sentenciante, corroborado pelo Tribunal estadual, analisou de forma minudente e bem fundamentada a necessidade de decretar novamente a sua custódia cautelar, uma vez que destacou o seu potencial grau de periculosidade e o ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva. 2. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "[a] prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi." (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mormente se considerado que o crime investigado envolveu violência. 4. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<AgRg no RHC 158669>>-MG (TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 828203>>-DF (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - VIOLÊNCIA) STJ - <<RHC 144071>>-BA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RCD no HC 743223>>-MG, <<AgRg no HC 726705>>-SP, <<PET no HC 716865>>-SP, <<EDcl no HC 542121>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.