Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA
OCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, "E", DO CPP.
INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE
CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES , NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESE
NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese os argumentos da Agravante no sentido de que a sua
prisão preventiva teria decorrido da aplicação do art. 492, inciso
I, alínea e, do Código de Processo Penal - que estabelece a execução
provisória da sentença com pena superior a 15 (quinze) anos, é
questão controvertida na Suprema Corte, sendo reconhecida a
repercussão geral sobre a constitucionalidade da execução imediata
de pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema n. 1.068) no Recurso
Extraordinário n. 1.235.340/SC, que atualmente se encontra pendente
de deliberação -, o Juízo sentenciante, corroborado pelo Tribunal
estadual, analisou de forma minudente e bem fundamentada a
necessidade de decretar novamente a sua custódia cautelar, uma vez
que destacou o seu potencial grau de periculosidade e o ignóbil
modus operandi empregado na empreitada delitiva.
- Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "[a] prisão
preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com
base em dados concretos quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos
termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na
hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a
periculosidade do agente e o modus operandi." (RHC n. 158.318/ES,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
29/03/2022, DJe 04/04/2022).
- Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal, mormente se considerado que o crime
investigado envolveu violência.
- A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da
prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de
instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite
que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas,
amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição
inicial ou no recurso.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA
OCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, "E", DO CPP.
INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE
CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES , NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESE
NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em que pese os argumentos da Agravante no sentido de que a sua
prisão preventiva teria decorrido da aplicação do art. 492, inciso
I, alínea e, do Código de Processo Penal - que estabelece a execução
provisória da sentença com pena superior a 15 (quinze) anos, é
questão controvertida na Suprema Corte, sendo reconhecida a
repercussão geral sobre a constitucionalidade da execução imediata
de pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema n. 1.068) no Recurso
Extraordinário n. 1.235.340/SC, que atualmente se encontra pendente
de deliberação -, o Juízo sentenciante, corroborado pelo Tribunal
estadual, analisou de forma minudente e bem fundamentada a
necessidade de decretar novamente a sua custódia cautelar, uma vez
que destacou o seu potencial grau de periculosidade e o ignóbil
modus operandi empregado na empreitada delitiva.
2. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "[a] prisão
preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com
base em dados concretos quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos
termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na
hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a
periculosidade do agente e o modus operandi." (RHC n. 158.318/ES,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
29/03/2022, DJe 04/04/2022).
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal, mormente se considerado que o crime
investigado envolveu violência.
4. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da
prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de
instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite
que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas,
amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição
inicial ou no recurso.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<AgRg no RHC 158669>>-MG
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 828203>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - VIOLÊNCIA)
STJ - <<RHC 144071>>-BA
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RCD no HC 743223>>-MG, <<AgRg no HC 726705>>-SP,
<<PET no HC 716865>>-SP, <<EDcl no HC 542121>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.