STJ — 170906
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS
JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do
art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. Além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de
autoria de delitos de estelionato, em continuidade delitiva, o
Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública,
ante a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da
conduta (anúncio em internet, número de vítimas, habilidade para
enganar, diversos boletins de ocorrência e inquérito em curso por
crime análogo).
4. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, providências menos
aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois
não há relato de atos de violência ou de grave ameaça contra pessoas
e o réu é primário e sem maus antecedentes.
5. Com a identificação do ardil e a suspensão da atividade de
assistência técnica, não subsistem as facilidades para a reiteração
delitiva. Sopesadas as circunstâncias dos estelionatos e as
condições pessoais do suspeito (primariedade e bons antecedentes), a
aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável ao caso
concreto.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art319
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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