STJ — 2693820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f3bfe8b7ac372adfeff82325a349ee6b6fc7110fa5b855f6279d09a503aa67c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se discute
a condenação por prevaricação, prevista no art. 319 do Código
Penal.
2. O Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por
não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não
incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e
munições, além de omissões em boletins de ocorrência.
3. A defesa alega alega error in judicando e error in procedendo,
sustentando ausência de dolo específico no crime de prevaricação
(art. 319 do Código Penal), afronta aos arts. 89 da Lei nº
9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal pela ausência de
oportunidade para o Ministério Público oferecer proposta de
suspensão condicional do processo, além de desproporcionalidade na
dosimetria da pena e ausência de fundamentação específica para a
perda do cargo público, o que configuraria bis in idem.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i)
verificar se o recorrente praticou o crime de prevaricação,
considerando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal;
(ii) apurar se houve nulidade processual pela ausência de
manifestação do Ministério Público quanto à suspensão condicional do
processo, conforme os arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do
Código de Processo Penal; (iii) analisar a proporcionalidade na
dosimetria da pena e a fundamentação da perda do cargo público,
especialmente diante da vedação ao bis in idem e da violação aos
arts. 59 e 92, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. Para a configuração do crime de
prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige-se o dolo
específico de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", não
sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso
6. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou que as condutas
atribuídas ao recorrente foram pautadas em comodismo e
descompromisso, o que, embora reprovável, não configura o dolo
específico necessário para o crime de prevaricação.
7. A ausência de provas objetivas e concretas de que o recorrente
agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a
manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 390.950/SP).
8. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela defesa,
diante do reconhecimento da atipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para absolver o recorrente
da prática do crime capitulado no art. 319 do Código Penal, com
fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. O dolo específico para o crime de
prevaricação exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal
de forma objetiva e concreta. 2. Desídia e comodismo não configuram
o dolo específico necessário para o crime de prevaricação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 319; Código de
Processo Penal, art. 386, III; Lei nº 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 390.950/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se discute
a condenação por prevaricação, prevista no art. 319 do Código
Penal.
2. O Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por
não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não
incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e
munições, além de omissões em boletins de ocorrência.
3. A defesa alega alega error in judicando e error in procedendo,
sustentando ausência de dolo específico no crime de prevaricação
(art. 319 do Código Penal), afronta aos arts. 89 da Lei nº
9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal pela ausência de
oportunidade para o Ministério Público oferecer proposta de
suspensão condicional do processo, além de desproporcionalidade na
dosimetria da pena e ausência de fundamentação específica para a
perda do cargo público, o que configuraria bis in idem.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i)
verificar se o recorrente praticou o crime de prevaricação,
considerando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal;
(ii) apurar se houve nulidade processual pela ausência de
manifestação do Ministério Público quanto à suspensão condicional do
processo, conforme os arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do
Código de Processo Penal; (iii) analisar a proporcionalidade na
dosimetria da pena e a fundamentação da perda do cargo público,
especialmente diante da vedação ao bis in idem e da violação aos
arts. 59 e 92, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. Para a configuração do crime de
prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige-se o dolo
específico de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", não
sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso
6. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou que as condutas
atribuídas ao recorrente foram pautadas em comodismo e
descompromisso, o que, embora reprovável, não configura o dolo
específico necessário para o crime de prevaricação.
7. A ausência de provas objetivas e concretas de que o recorrente
agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a
manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 390.950/SP).
8. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela defesa,
diante do reconhecimento da atipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para absolver o recorrente
da prática do crime capitulado no art. 319 do Código Penal, com
fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. O dolo específico para o crime de
prevaricação exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal
de forma objetiva e concreta. 2. Desídia e comodismo não configuram
o dolo específico necessário para o crime de prevaricação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 319; Código de
Processo Penal, art. 386, III; Lei nº 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 390.950/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVARICAÇÃO - DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO)
STJ - <<HC 390950>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art319
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
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Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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