Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o
entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais
para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante
com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em
vista a expressiva quantidade de drogas que trazia consigo (129
porções de maconha - 710,90 g - e 339 pedras de crack - 347,76 g) e
as anteriores práticas de atos infracionais análogos ao delito de
tráfico de drogas. Portanto, à vista da observância aos pormenores
da situação concreta e respeitados os critérios estabelecidos pelo
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na exclusão
da causa especial de redução da pena.
- Também não há flagrante ilegalidade a ser reparada quanto ao
regime mais severo e negativa de substituição da privativa de
liberdade por restritivas de direitos, já que não se trata de caso
em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada
como fundamentação para recrudescimento da sanção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o
entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais
para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante
com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em
vista a expressiva quantidade de drogas que trazia consigo (129
porções de maconha - 710,90 g - e 339 pedras de crack - 347,76 g) e
as anteriores práticas de atos infracionais análogos ao delito de
tráfico de drogas. Portanto, à vista da observância aos pormenores
da situação concreta e respeitados os critérios estabelecidos pelo
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na exclusão
da causa especial de redução da pena.
3. Também não há flagrante ilegalidade a ser reparada quanto ao
regime mais severo e negativa de substituição da privativa de
liberdade por restritivas de direitos, já que não se trata de caso
em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada
como fundamentação para recrudescimento da sanção.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - HISTÓRICO DE ATO
INFRACIONAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 725168>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2088012>>-ES
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CRITÉRIOS)
STJ - {{HC 670306}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.