Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (946,97 G DE MACONHA; E 425,69 G DE
COCAÍNA), PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
SUPORTE EM AÇÃO PENAL EM CURSO, SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE.
POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021).
AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE
CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO
QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO
PELO JUÍZO SINGULAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante dispõe que o agravado não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam
a dedicação a atividades criminosas.
- Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, quais sejam, terem sido presos pela prática do
mesmo delito menos de um mês antes dos fatos que são objeto da
presente ação penal e quantidade e variedade do entorpecente
apreendido, nos termos da decisão agravada, a Suprema Corte, em
recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações
impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência
de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a
negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a
sistemática da repercussão geral.
- Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga
apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à
minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (946,97 G DE MACONHA; E 425,69 G DE
COCAÍNA), PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM
SUPORTE EM AÇÃO PENAL EM CURSO, SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO.
FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE.
POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021).
AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE
CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO
QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO
PELO JUÍZO SINGULAR.
1. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições
necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além
da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam
a dedicação a atividades criminosas.
2. Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, quais sejam, terem sido presos pela prática do
mesmo delito menos de um mês antes dos fatos que são objeto da
presente ação penal e quantidade e variedade do entorpecente
apreendido, nos termos da decisão agravada, a Suprema Corte, em
recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações
impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência
de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a
negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a
sistemática da repercussão geral.
3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga
apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à
minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
STJ - <<HC 559880>>-RS
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DE
DROGA)
STJ - <<AgRg no REsp 1716202>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.