Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a dedicação do Acusado a atividades criminosas foi
deduzida pelo Tribunal a quo exclusivamente a partir da quantidade e
natureza das drogas apreendidas e da ausência de comprovação de
ocupação lícita, fundamentos reconhecidamente inidôneos para afastar
a incidência da minorante do tráfico privilegiado, segundo a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
- No regimental, o Parquet menciona também o "detalhamento do
esquema criminoso", supostamente exposto na confissão do Réu.
Contudo, em ambas as fases da persecução penal, o Acusado declarou
que seria o seu primeiro dia na traficância e apenas informou quanto
receberia pela venda das drogas que lhe foram repassadas, o que não
corrobora a tese recursal acusatória de exercício habitual do
narcotráfico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a dedicação do Acusado a atividades criminosas foi
deduzida pelo Tribunal a quo exclusivamente a partir da quantidade e
natureza das drogas apreendidas e da ausência de comprovação de
ocupação lícita, fundamentos reconhecidamente inidôneos para afastar
a incidência da minorante do tráfico privilegiado, segundo a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
2. No regimental, o Parquet menciona também o "detalhamento do
esquema criminoso", supostamente exposto na confissão do Réu.
Contudo, em ambas as fases da persecução penal, o Acusado declarou
que seria o seu primeiro dia na traficância e apenas informou quanto
receberia pela venda das drogas que lhe foram repassadas, o que não
corrobora a tese recursal acusatória de exercício habitual do
narcotráfico.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO
LÍCITA)
STJ - <<AgRg no REsp 2051947>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO ISOLADA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS
- FRAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO)
STJ - <<AgRg no HC 819511>>-PR, <<AgRg no AREsp 2295326>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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