Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO
DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção,
na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i)
o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n.
2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou
parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se
irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de
decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.
- A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois,
consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na
sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das
relações domésticas e familiares".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO
DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção,
na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i)
o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n.
2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou
parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se
irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de
decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.
3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois,
consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na
sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das
relações domésticas e familiares".
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO -
CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ, <<REsp 1986672>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2011307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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