Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS
AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, "desde que haja fundamentação idônea,
aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível
a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em
respeito à discricionariedade do magistrado" (AgRg no REsp n.
1.991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023).
- Na espécie, o Tribunal de origem justificou a manutenção da
aplicação da referida minorante em fração diversa da máxima com
fundamento nas circunstâncias do caso concreto, mencionando, além da
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da quantia de
dinheiro em espécie, a apreensão de anotações sobre a mercancia
ilícita, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS
AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, "desde que haja fundamentação idônea,
aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível
a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em
respeito à discricionariedade do magistrado" (AgRg no REsp n.
1.991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023).
2. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a manutenção da
aplicação da referida minorante em fração diversa da máxima com
fundamento nas circunstâncias do caso concreto, mencionando, além da
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da quantia de
dinheiro em espécie, a apreensão de anotações sobre a mercancia
ilícita, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO -
FRAÇÃO DE REDUÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1991861>>-SC, <<AgRg no REsp 2044306>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2367635>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1927059>>-CE, <<HC 637782>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 882317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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