Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/5. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. I - "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/5. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
I - "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em
situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de
exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada,
sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que
não há direito subjetivo a frações específicas para cada
circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da
dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe
de 16/6/2023.)
II - A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III - In casu, a exasperação da basilar, na fração de 1/5, deu-se em
razão da quantidade excessiva de droga apreendida (1kg de cocaína),
o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO - PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 740403>>-SC
(PENA-BASE - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO
ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2154006>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 795255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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