STJ — 876149
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU
REINCIDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É imperioso destacar que, para ser compatível com o Estado
Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da
prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A
par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos
artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. Quanto ao pleito relativo à ilicitude das provas colhidas, não
olvido que, "[c]onforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, os integrantes da guarda municipal têm função delimitada,
não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia,
atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal
do art. 301 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 809.245/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
14/6/2023.)
3. Todavia, na hipótese, reputa-se lícita a atuação da guarda
municipal, pois, ainda que não relacionada diretamente à necessidade
de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus
respectivos usuários, nos termos do HC n. 830.530/SP, acima
mencionado, trata-se de estado flagrancial visível. Segundo se
depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de
rotina pela região dos fatos, quando avistaram o recorrente em
atitude de mercancia ilícita, utilizando para tanto uma motocicleta.
Em razão disso, decidiram pela abordagem e revista do réu, ocasião
em que apreenderam em sua posse 0,65 g de cocaína.
4. Ademais, nota-se que o Juízo singular, ao impor a medida cautelar
extrema, salientou que "o flagrado é reincidente específico, pois
tem condenação transitada em julgado por tráfico, em 04/04/23,
PROCESSO CNJ: 5008120- 38.2021.8.21.0005, 2ª Vara Criminal da
Comarca de Bento Gonçalves, além de processo por tráfico cometido em
21/12/22, feminicídio com denúncia recebida em 29/08/2021 e mais
dois feitos por violência doméstica cometidos em 06/02/23 e
13/04/23".
5. A esse respeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao
asseverar que "[i]nquéritos policiais e processos penais em
andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da
Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco
de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção
da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.)
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
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