STJ — 187506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb8afe7d24aff7c108da068cc3694478d29e1bdcd92025d418cc721aeb5ce637

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. As instâncias ordinárias justificaram a preservação da custódia provisória dos recorrentes, policiais militares, diante do modus operandi de que, supostamente, se valeram para cometer um homicídio duplamente qualificado, mediante promessa de recompensa.
  3. Impulsionados por ganância, os coacusados contrataram os militares para praticar o crime contra a vida de uma idosa, com o fim de controlar os seus rendimentos patrimoniais e obter um terreno que lhe pertencia. Os recorrentes monitoraram os movimentos da vítima, para a execução do homicídio no momento mais oportuno e, mediante premeditação e intensa violência, alvejaram a ofendida com 9 disparos de arma de fogo. Em seguida, os réus fizeram registros fotográficos da vítima, já sem vida, e trataram do assunto, pelo WhatsApp, com frieza.
  4. Segundo o Tribunal a quo, a operação policial COLD dispôs que os acusados são suspeitos de integrar milícia, que efetua diversos crimes na região, como o homicídio ora apurado, outros delitos contra a vida e extorsões, a indicar o real perigo de reiteração delitiva e amparar a manutenção da prisão preventiva dos réus, para o resguardo da ordem pública.
  5. Quanto aos supostos problemas mentais dos recorrentes, de acordo com a Corte estadual, não restou cabalmente evidenciado pelas autoridades médicas que a permanência no presídio coloca suas vidas em risco. Mencionou o Tribunal baiano, ainda, que os pedidos de prisão domiciliar por questões humanitárias foram recentemente apreciados em writ anterior. Todavia, o referido acórdão não foi colacionado aos presentes autos, em que pese seja ônus da defesa - no âmbito do habeas corpus e do recurso previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990, que não comportam dilação probatória - produzir prova pré-constituída das alegações.
  6. A propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de segregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência da medida cautelar.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. As instâncias ordinárias justificaram a preservação da custódia provisória dos recorrentes, policiais militares, diante do modus operandi de que, supostamente, se valeram para cometer um homicídio duplamente qualificado, mediante promessa de recompensa. 3. Impulsionados por ganância, os coacusados contrataram os militares para praticar o crime contra a vida de uma idosa, com o fim de controlar os seus rendimentos patrimoniais e obter um terreno que lhe pertencia. Os recorrentes monitoraram os movimentos da vítima, para a execução do homicídio no momento mais oportuno e, mediante premeditação e intensa violência, alvejaram a ofendida com 9 disparos de arma de fogo. Em seguida, os réus fizeram registros fotográficos da vítima, já sem vida, e trataram do assunto, pelo WhatsApp, com frieza. 4. Segundo o Tribunal a quo, a operação policial COLD dispôs que os acusados são suspeitos de integrar milícia, que efetua diversos crimes na região, como o homicídio ora apurado, outros delitos contra a vida e extorsões, a indicar o real perigo de reiteração delitiva e amparar a manutenção da prisão preventiva dos réus, para o resguardo da ordem pública. 5. Quanto aos supostos problemas mentais dos recorrentes, de acordo com a Corte estadual, não restou cabalmente evidenciado pelas autoridades médicas que a permanência no presídio coloca suas vidas em risco. Mencionou o Tribunal baiano, ainda, que os pedidos de prisão domiciliar por questões humanitárias foram recentemente apreciados em writ anterior. Todavia, o referido acórdão não foi colacionado aos presentes autos, em que pese seja ônus da defesa - no âmbito do habeas corpus e do recurso previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990, que não comportam dilação probatória - produzir prova pré-constituída das alegações. 6. A propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de segregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência da medida cautelar. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - NECESSIDADE DA MEDIDA - PERMANÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 178059>>-RJ, <<HC 516759>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.