Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECLAMO NÃO PROVIDO. NOVOS
ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão rechaçada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do RISTJ, e no enunciado
n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir
decisão unipessoal, se o acórdão impugnado se conformar com as
diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores,
sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
- São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para
embasar a segregação processual do líder de um dos núcleos de facção
criminosa de grande porte - com divisão de tarefas definida e
braços operacionais em vários Estados da Federação, especializada na
prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos
obtidos com o tráfico de drogas, a corrupção e o desvio de verbas
públicas -, a fim de garantir a ordem pública e interromper o ciclo
delitivo. Precedentes.
- A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo,
foi proposta contra 15 denunciados, assistidos por advogados
diferentes, e deu ensejo à interceptação telefônica e outras
perícias. As particularidades do caso afastam, ao menos por ora, a
desídia dos órgãos estatais na condução do feito, a ensejar a
intervenção desta Corte de Justiça.
- Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra
adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art.
282 c/c art. 319 do CPP).
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECLAMO NÃO PROVIDO. NOVOS
ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão rechaçada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do RISTJ, e no enunciado
n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir
decisão unipessoal, se o acórdão impugnado se conformar com as
diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores,
sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
3. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para
embasar a segregação processual do líder de um dos núcleos de facção
criminosa de grande porte - com divisão de tarefas definida e
braços operacionais em vários Estados da Federação, especializada na
prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos
obtidos com o tráfico de drogas, a corrupção e o desvio de verbas
públicas -, a fim de garantir a ordem pública e interromper o ciclo
delitivo. Precedentes.
4. A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo,
foi proposta contra 15 denunciados, assistidos por advogados
diferentes, e deu ensejo à interceptação telefônica e outras
perícias. As particularidades do caso afastam, ao menos por ora, a
desídia dos órgãos estatais na condução do feito, a ensejar a
intervenção desta Corte de Justiça.
5. Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra
adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art.
282 c/c art. 319 do CPP).
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 161606>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 730721>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 144921>>-RO,
<<AgRg nos EDcl no RHC 159434>>-PR
(COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 733365>>-MG,
<<RHC 125459>>-CE
(RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 765034>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:B INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00319
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 165134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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