STJ — 2302743
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO DE
PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do
crime de apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a
acusada, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e
279/STF).
2. Na hipótese, o magistrado indeferiu, de forma motivada, o pedido
de perícia contábil, destacando, ainda, que a materialidade estava
extensamente amparada em outras provas. Assim sendo, fica claro que
reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade
ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento
decorrente da continuidade delitiva, pois, apesar da impossibilidade
de estabelecer o número exato de infrações perpetradas, considerou
a instância estadual que certamente foram superiores a sete, já "que
a ação da apelante perdurou durante cinco anos, praticando, por
inúmeras vezes, o delito a ela imputado".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2103599 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum