Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A
PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA
INTIMIDAÇÃO DIFUSA E PARA VIABILIZAR O DELITO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "se no momento da
apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de
intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico,
correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas,
com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito
de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material" (AgRg no
AREsp n. 2.014.637/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- Estando devidamente fundamentado o enquadramento da conduta no
art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com a indicação de que o
armamento apreendido era utilizado para a intimidação difusa e para
viabilizar a prática do tráfico de drogas, pois o réu carregava em
sua cintura uma das armas de fogo e as demais, localizadas no
automóvel e no imóvel, além de serem utilizadas para a guarnição do
tráfico de drogas, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
- Tecer maiores considerações para desconstituir as premissas
trazidas pelo acórdão de origem demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A
PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. UTILIZAÇÃO PARA
INTIMIDAÇÃO DIFUSA E PARA VIABILIZAR O DELITO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "se no momento da
apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de
intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico,
correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas,
com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito
de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material" (AgRg no
AREsp n. 2.014.637/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
2. Estando devidamente fundamentado o enquadramento da conduta no
art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com a indicação de que o
armamento apreendido era utilizado para a intimidação difusa e para
viabilizar a prática do tráfico de drogas, pois o réu carregava em
sua cintura uma das armas de fogo e as demais, localizadas no
automóvel e no imóvel, além de serem utilizadas para a guarnição do
tráfico de drogas, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
3. Tecer maiores considerações para desconstituir as premissas
trazidas pelo acórdão de origem demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INTIMAÇÃO DIFUSA OU
COLETIVA - MAJORANTE - INCIDÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2014637>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074584 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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