Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência
das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código
Penal requerem a realização de perícia, a qual somente pode ser
suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios,
esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime
não permitirem a confecção do laudo.
- No caso dos autos, não foi realizado o exame pericial no local
dos fatos visando comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada,
assim como não foi apresentada nenhuma justificativa demonstrando o
motivo de sua não realização.
- [...] Desse modo, além da inexistência de situação excepcional a
justificar a perícia indireta, não estão presentes outros elementos
de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das
qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, tais como
imagens de câmera instaladas no local e/ou registros fotográficos,
de modo que deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o
crime para furto simples.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência
das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código
Penal requerem a realização de perícia, a qual somente pode ser
suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios,
esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime
não permitirem a confecção do laudo.
2. No caso dos autos, não foi realizado o exame pericial no local
dos fatos visando comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada,
assim como não foi apresentada nenhuma justificativa demonstrando o
motivo de sua não realização.
3. [...] Desse modo, além da inexistência de situação excepcional a
justificar a perícia indireta, não estão presentes outros elementos
de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das
qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, tais como
imagens de câmera instaladas no local e/ou registros fotográficos,
de modo que deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o
crime para furto simples.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO OU ESCALADA - PROVA
TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - SUPRIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2089666>>-RS, <<AgRg no REsp 2084122>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2029389>>-SP, <<AgRg no HC 708341>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.