Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DESACATO. VIAS DE
FATO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE RELATIVA. ART. 563 DO CPP.
REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, como bem salientado pelo Tribunal de origem, nada disse
a defesa sobre a aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas
alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou ainda que foi
possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências
finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou
alegado pela defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão
estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no
momento oportuno.
- Sobre o tema, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas
em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela
parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o
princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
- Por fim, o regime adequado à espécie é o inicial semiaberto, uma
vez que hou ve fundamentação idônea, lastreada nas circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao paciente, as quais ensejaram a
exasperação da pena-base, em consonância com o entendimento desta
Corte, ex vi d o art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DESACATO. VIAS DE
FATO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE RELATIVA. ART. 563 DO CPP.
REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, como bem salientado pelo Tribunal de origem, nada disse
a defesa sobre a aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas
alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou ainda que foi
possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências
finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou
alegado pela defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão
estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no
momento oportuno.
3. Sobre o tema, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas
em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela
parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o
princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
4. Por fim, o regime adequado à espécie é o inicial semiaberto, uma
vez que hou ve fundamentação idônea, lastreada nas circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao paciente, as quais ensejaram a
exasperação da pena-base, em consonância com o entendimento desta
Corte, ex vi d o art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO)
STJ - <<AgRg no HC 772870>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.