STJ — 1889233

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 030dce67f8967241ade4629ffcb27691f61b2e2a0b96e8d0fd8439c0d4a5f5cd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP; 11 E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE NULIDADE NA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. MAGISTRADA QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSUMIU A DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FICANDO AFASTADA DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDURASSE A DESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
  2. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
  3. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." [...] (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 25/11/2022).
  4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 - grifo nosso).
  5. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto.
  6. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso).
  7. No caso concreto, a Corte a quo justificou a razão que levou a juíza sentenciante ter sido distinta daquela que conduziu a instrução do feito, qual seja, a magistrada que presidiu a audiência de instrução assumiu, a partir de 4/7/2017, a Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, ficando afastada do exercício da jurisdição durante o período em que perdurar a designação.
  8. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).
  9. [...] o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n. 2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022).
  10. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP; 11 E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE NULIDADE NA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. MAGISTRADA QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSUMIU A DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FICANDO AFASTADA DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDURASSE A DESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 2. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. 3. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." [...] (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 25/11/2022). 4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 - grifo nosso). 5. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto. 6. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso). 7. No caso concreto, a Corte a quo justificou a razão que levou a juíza sentenciante ter sido distinta daquela que conduziu a instrução do feito, qual seja, a magistrada que presidiu a audiência de instrução assumiu, a partir de 4/7/2017, a Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, ficando afastada do exercício da jurisdição durante o período em que perdurar a designação. 8. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 9. [...] o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n. 2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022). 10. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF - PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL - SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSTERIOR CONTROLE JURISDICIONAL) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939>>-RS, <<AgRg no HC 738480>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO - EXCEÇÕES VERIFICADAS CASO A CASO) STJ - <<AgRg no RHC 131805>>-SP (SONEGAÇÃO FISCAL - PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO - DOLO GENÉRICO PARA CARACTERIZAÇÃO - OMISSÃO VOLUNTÁRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1650790>>-RN, <<EDcl no AgRg no REsp 1925517>>-SP (SONEGAÇÃO FISCAL - VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no AREsp 2090887>>-MG, <<AgRg no AREsp 1919999>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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