Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE. UTILIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO DO RÉU. INCABÍVEL. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão
da ordem ex officio pelo Superior Tribunal de Justiça em
controvérsias já analisadas em segundo grau de jurisdição.
- No âmbito do Júri, o Juiz presidente somente poderá considerar,
no momento da dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes e
atenuantes alegadas nos debates, conforme regra expressa constante
do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal.
- Ao ressaltar que a questão foi debatida em plenário, o Tribunal
de origem se limitou a afirmar que o Acusado, durante o seu
interrogatório, afirmou que ostenta duas condenações criminais
anteriores. Vê-se que a orientação exposta no acórdão impugnado
diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se
admite, "para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção
da expressão 'debate em plenário' esteja calcada tão somente na
autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do
interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado
no brocardo nemo tenetur se detegere" (AgRg no AgRg no HC n.
525.453/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE
FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE. UTILIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO DO RÉU. INCABÍVEL. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão
da ordem ex officio pelo Superior Tribunal de Justiça em
controvérsias já analisadas em segundo grau de jurisdição.
2. No âmbito do Júri, o Juiz presidente somente poderá considerar,
no momento da dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes e
atenuantes alegadas nos debates, conforme regra expressa constante
do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal.
3. Ao ressaltar que a questão foi debatida em plenário, o Tribunal
de origem se limitou a afirmar que o Acusado, durante o seu
interrogatório, afirmou que ostenta duas condenações criminais
anteriores. Vê-se que a orientação exposta no acórdão impugnado
diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se
admite, "para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção
da expressão 'debate em plenário' esteja calcada tão somente na
autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do
interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado
no brocardo nemo tenetur se detegere" (AgRg no AgRg no HC n.
525.453/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 801775>>-SP, <<AgRg no HC 779091>>-SP,
<<AgRg no HC 777680>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RECONHECIMENTO - DEBATE EM PLENÁRIO)
STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 525453}}-MS,
<<AgRg no REsp 1919373>>-PR, <<AgRg no REsp 1964221>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00476 ART:00492 INC:00001 LET:B ART:00654
PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.