STJ — 1969593
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E
DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO
DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO
VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO
DO ART. 482 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial,
conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é
possível interpretação extensiva do Regimento Interno para
monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão
contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.
2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019).
- Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de
demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se
limitou a transcrever duas ementas.
- Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister
"mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A
simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha
verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela
dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência.
4. Mantida a imputação da prática criminosa em coautoria,
autorizando a responsabilização daqueles que, de qualquer forma,
concorreram para sua realização, em observância ao disposto na
decisão de pronúncia, não há se falar em ofensa ao art. 476 do CPP.
5. Quanto à alegada afronta ao art. 482 do CPP, aos recorrentes foi
imputado o crime de homicídio qualificado em coautoria, tendo, ao
final, sido efetivamente condenados pela participação no referido
crime. Constata-se, portanto, a devida correlação entre a quesitação
e a pronúncia.
- Nessa linha de intelecção, conforme assentado pelo Ministro Nefi
Cordeiro, no julgamento do Resp 1.752.018/MT, "sendo a congruência
ou correlação exigida para a definição do crime a ser objeto de
eventual condenação, não cabe discutir por esse princípio a
extrapolação expositiva na manifestação ministerial, havendo decisão
dentro dos limites da pronúncia, respeitados os limites do caso
penal".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art476
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2
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