STJ — 183666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867841
Número de registro na fonte
202302379962
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6. SHA-256 do comentário: 7db2679e433d1feef1a4052c416c53c6fcd9f2778c86ee3991a946831e394ba5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 132 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.”

Trecho de Art. 132 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2bc86c244b8d43bcf68821d5d060c153c58c83914928cfa647217ed7aab035c
  • Registro documental: afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS VEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
  2. A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi condenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida inclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada por outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua própria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima dos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a garantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu, demonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da perniciosidade social da ação.
  3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta de contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido.
  4. Como o Agravante foi assistido por advogado particular que, intimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou requerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 14/11/2017).
  5. Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido, tampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer informação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória fora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a instrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil.
  6. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS VEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi condenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida inclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada por outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua própria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima dos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a garantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu, demonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da perniciosidade social da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta de contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido. 4. Como o Agravante foi assistido por advogado particular que, intimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou requerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 14/11/2017). 5. Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido, tampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer informação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória fora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a instrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - FALTA DE DEFESA TÉCNICA - DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<RHC 69035>>-ES, <<AgRg no RHC 165239>>-GO, <<AgRg no HC 707068>>-RJ (NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<RHC 105370>>-PR, <<RHC 78042>>-CE, <<RHC 101972>>-MG (NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1986538>>-RS (NULIDADE - CONDENAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 902364>>-SP, <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.