Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS
VEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA
DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma.
- A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi
condenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida
inclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada
por outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal
praticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua
própria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima
dos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a
garantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu,
demonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus
operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da
perniciosidade social da ação.
- O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta
de contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não
foi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido.
- Como o Agravante foi assistido por advogado particular que,
intimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou
requerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido
está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que "apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta
da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua
deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve
ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado,
tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe 14/11/2017).
- Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido,
tampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer
informação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória
fora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a
instrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos
não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código
de Processo Civil.
- Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade
física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade
de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta
de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS
VEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA
DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi
condenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida
inclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada
por outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal
praticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua
própria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima
dos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a
garantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu,
demonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus
operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da
perniciosidade social da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta
de contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não
foi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido.
4. Como o Agravante foi assistido por advogado particular que,
intimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou
requerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido
está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que "apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta
da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua
deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve
ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado,
tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe 14/11/2017).
5. Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido,
tampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer
informação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória
fora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a
instrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos
não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código
de Processo Civil.
6. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade
física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade
de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta
de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - FALTA DE DEFESA TÉCNICA - DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE -
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<RHC 69035>>-ES, <<AgRg no RHC 165239>>-GO,
<<AgRg no HC 707068>>-RJ
(NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<RHC 105370>>-PR, <<RHC 78042>>-CE, <<RHC 101972>>-MG
(NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1986538>>-RS
(NULIDADE - CONDENAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 902364>>-SP, <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001 ART:00566
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00132
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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