Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO
DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de
Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi
impugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o
exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da
ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é
firme no sentido de que "[n]ão se submete à competência do Superior
Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra
decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC
746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
- Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário,
agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão
judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
Lado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia
principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão
de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida
inidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão
domiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO
DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de
Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi
impugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o
exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da
ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é
firme no sentido de que "[n]ão se submete à competência do Superior
Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra
decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC
746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
2. Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário,
agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão
judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
Lado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia
principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão
de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida
inidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão
domiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 746912>>-SP, <<AgRg no HC 690464>>-RJ,
<<AgRg no HC 672096>>-RS, <<AgRg no HC 653229>>-MT
STF - [[HC-AgR 171614]], [[HC-AgR 170091]]
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 137600>>-MG
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - VIA DE IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 884680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
48ebc322e248dc51793e5eb414ac919c182e430825c4e48ab4da07274ddac607. SHA-256 do comentário:f8b8028ce7bcf4845caaff5bbf63f393b923a6476ddbf556e6c1a58880afa2e6.