Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORA NTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE MULA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA
DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com
suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a
indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros
elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
- No caso dos autos, embora apreendida expressiva quantidade de
droga (847kg de maconha), trata-se de agente primário, não tendo
sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua
dedicação a atividades criminosas, sendo, portanto, cabível a
aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o agente, na
qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como
transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que
receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do
que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva. No
presente feito, o agravado confessou a prática do crime, alegando
que aceitou transportar a droga para um traficante desconhecido, de
Campinas-SP até Teresina-PI, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), pois precisava de dinheiro para pagar o aluguel do caminhão
e outras despesas pessoais (evento 18).
- "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
25/8/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORA NTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE MULA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA
DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com
suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a
indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros
elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. No caso dos autos, embora apreendida expressiva quantidade de
droga (847kg de maconha), trata-se de agente primário, não tendo
sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua
dedicação a atividades criminosas, sendo, portanto, cabível a
aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o agente, na
qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como
transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que
receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do
que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva. No
presente feito, o agravado confessou a prática do crime, alegando
que aceitou transportar a droga para um traficante desconhecido, de
Campinas-SP até Teresina-PI, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), pois precisava de dinheiro para pagar o aluguel do caminhão
e outras despesas pessoais (evento 18).
4. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não
permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades
criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça
vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um
conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
25/8/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDIÇÃO DE MULA - AGENTE COOPTADO - VÍNCULO
ESTÁVEL OU HABITUAL - GRUPO CRIMINOSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2317535>>-SP, <<AgRg no HC 747081>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRANSPORTE INTERESTADUAL - VALORAÇÃO ISOLADA
- DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 792688>>-MS, <<AgRg no HC 825987>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.