Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICADA A
FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a
nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada
expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal
circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)
- "Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos
para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os
parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações
indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento
às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo" (AgRg no HC
n. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
- Na espécie, embora tenha sido encontrada uma balança de precisão,
na residência do réu, a apreensão de quantidade inexpressiva de
material entorpecente (176,4g de maconha e 2,08g de cocaína) não é
suficiente para afastar a redução na fração máxima de 2/3 sobre a
pena, pois não constatados outros elementos concretos extraídos dos
autos reveladores da maior gravidade do delito que legitimem a
modulação do quantum da minorante de tráfico privilegiado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICADA A
FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a
nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada
expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal
circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)
2. "Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos
para a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os
parâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações
indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento
às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo" (AgRg no HC
n. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
3. Na espécie, embora tenha sido encontrada uma balança de precisão,
na residência do réu, a apreensão de quantidade inexpressiva de
material entorpecente (176,4g de maconha e 2,08g de cocaína) não é
suficiente para afastar a redução na fração máxima de 2/3 sobre a
pena, pois não constatados outros elementos concretos extraídos dos
autos reveladores da maior gravidade do delito que legitimem a
modulação do quantum da minorante de tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS - PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 698792>>-ES, <<AgRg no HC 844063>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2196464>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - PARÂMETROS - CASO CONCRETO -
QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 875674>>-RS, <<AgRg no HC 742462>>-SP,
<<AgRg no HC 584095>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.