Contexto jurídico e comentários autorais
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Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES
COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA.
SÚMULA N. 168 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- No que concerne à apontada violação do art. 226 do CPP, consoante
asseverado, não se verifica divergência jurisprudencial nesta
Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência
desta Corte, no sentido de que a condenação não se embasou apenas no
reconhecimento realizado na delegacia e confirmado em juízo, mas em
outros elementos probatórios, em que as vítimas relataram com
riqueza de detalhes a atuação do embargante na empreitada criminosa,
ressaltando o fato de que uma das vítimas, por conta própria, sem a
participação policial, aponta sem dúvidas o autor do delito, o qual
já era seu conhecido.
- No caso, não houve uma única ação, mas foram praticadas outras
cinco condutas pelo acusado, sendo mantido o reconhecimento de crime
continuado, com o redimensionamento da pena, após o afastamento de
duas das condenações, não havendo se falar, portanto, em
constrangimento ilegal.
- Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES
COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA.
SÚMULA N. 168 DO STJ.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. No que concerne à apontada violação do art. 226 do CPP, consoante
asseverado, não se verifica divergência jurisprudencial nesta
Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência
desta Corte, no sentido de que a condenação não se embasou apenas no
reconhecimento realizado na delegacia e confirmado em juízo, mas em
outros elementos probatórios, em que as vítimas relataram com
riqueza de detalhes a atuação do embargante na empreitada criminosa,
ressaltando o fato de que uma das vítimas, por conta própria, sem a
participação policial, aponta sem dúvidas o autor do delito, o qual
já era seu conhecido.
3. No caso, não houve uma única ação, mas foram praticadas outras
cinco condutas pelo acusado, sendo mantido o reconhecimento de crime
continuado, com o redimensionamento da pena, após o afastamento de
duas das condenações, não havendo se falar, portanto, em
constrangimento ilegal.
4. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA -
RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 866333>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS)
STJ - <<AgRg no HC 698606>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.