Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REC ONHECIMENTO DA ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA
APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL
RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS
SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE
DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART.
64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM
SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias
verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n.
1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 16/12/2015).
- A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e
penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.
- Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art.
64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da
contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se
a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é
contumaz na prática delitiva.
- Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é
desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de
aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica
per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social
relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os
requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material
da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no
montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais),
teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na
medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para
a prática de sucessivas condutas delituosas.
- Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração
da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REC ONHECIMENTO DA ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA
APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL
RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS
SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE
DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART.
64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM
SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias
verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n.
1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 16/12/2015).
2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e
penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art.
64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da
contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se
a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é
contumaz na prática delitiva.
4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é
desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de
aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica
per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social
relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os
requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material
da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no
montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais),
teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na
medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para
a prática de sucessivas condutas delituosas.
5. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração
da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e, por maioria, fixou a seguinte tese
no Tema Repetitivo n. 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta
a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho
- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a
ressalva de entendimento do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que divergiu quanto à
tese fixada.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro (com ressalva), Messod Azulay Neto,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao caso concreto.
Vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, quanto à tese fixada.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<REsp 1709029>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 157)
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2022197>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2075795>>-RS
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO - RESSALVAS)
STJ - <<EREsp 1217514>>-RS
(DESCAMINHO - HABITUALIDADE DELITIVA - VERIFICAÇÃO - PROCEDIMENTOS
PENAIS E FISCAIS NÃO DEFINITIVOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2337741>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2258294>>-SP
STF - [[HC-AgR 167235]]
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR)
STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(MAUS ANTECEDENTES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 843483>>-MS
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO - VALOR DO
TRIBUTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1747693>>-PR, <<AgRg no AREsp 2258294>>-SP
STF - [[HC-AgR 144463]], [[HC-AgR 142381]], [[HC-AgR 122348]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001 ART:00334
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00020
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
- LEG:FED PRT:000130 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.