Súmula 583 do STJ: Possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei

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A Súmula 583, originária do Tema 612 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 583 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.”

A discussão que originou a Súmula 583

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 583.

Como a Súmula 583 se aplica na prática

A Súmula 583 vem do Tema 612 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2013-09-11 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 583 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 583

Invocar a Súmula 583 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 583 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 583 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 540, do Tema 606, de 2013-09-11, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 583 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 612 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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