STJ — 2106781
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM
FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de
promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de
consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor.
3. A Corte local concluiu que a cláusula prevista no instrumento
contratual referente à rescisão contratual se mostrou abusiva,
colocando as compromissárias compradoras em verdadeira desvantagem
financeira. Diante desse cenário, percebe-se que a alteração do
entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante
o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e
do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta
instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que diz respeito ao percentual de retenção, em virtude do
desfazimento do negócio, segundo a orientação desta Corte de
Justiça, o percentual de retenção de 25% é sobre o valor do montante
pago (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
5. Concernente à taxa de fruição, a jurisprudência deste Superior
Tribunal se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de
ocupação do imóvel no caso de lote não edificado.
6. Quanto à retenção da comissão de corretagem, depreende-se que os
fundamentos apontados pelo colegiado local estão lastreados nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está,
portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a
entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame
de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Relativamente à pretensão de condenação das recorridas ao
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais,
verifica-se das argumentações recursais que as agravantes não
indicaram quais os dispositivos de lei federal que teriam sido
violados pelo acórdão estadual. Dessa maneira, a admissibilidade do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF.
8. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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