STJ — 2056005
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS
REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO
PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA.
1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude
bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de
liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da
senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa.
2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).
3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n.
1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017
que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio
cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de
hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e,
por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da
instituição bancária.
4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada
após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever
de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas
pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a
regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo
meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato
dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a
responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os
avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem
dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra
fraudes.
5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente
porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na
verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição
bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além
de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou
seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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