STJ — 1602215

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9ca0c73ac03d586bd02c1008325fc68e14700bf94be0ffb6cb4e2d46351a39d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 948), de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021).
  2. Ademais, segundo a cognição predominante no STJ, firmada também em sede de recurso repetitivo (Tema 480 do STJ), acerca da abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp n. 1.243.887/PR, DJe de 12/12/2011).
  3. Vale frisar, ainda, ter sido declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE n. 1.101.937 (DJe de 14/6/2021, Tema 1.075), em observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional, re ssaltando, na ocasião, que, "em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)".
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 948), de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021). 2. Ademais, segundo a cognição predominante no STJ, firmada também em sede de recurso repetitivo (Tema 480 do STJ), acerca da abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp n. 1.243.887/PR, DJe de 12/12/2011). 3. Vale frisar, ainda, ter sido declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE n. 1.101.937 (DJe de 14/6/2021, Tema 1.075), em observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional, re ssaltando, na ocasião, que, "em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE - FILIAÇÃO) STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948) (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS) STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481), <<REsp 1788451>>-SC (ART. 16 DA LEI 7.347/85 - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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