Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 93 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de competência, justiça, federal e âmbito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 25 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

Como o artigo se organiza

O art. 93 se reparte em dois incisos. Cada divisão governa matéria própria: foro do lugar e foro da capital.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 25 acórdãos deste acervo que citam o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor vêm de 7 órgãos julgadores distintos, com predominância de Primeira Seção, Primeira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de agosto de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 14 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Gurgel de Faria.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 93 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 105 da Constituição, art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 2º da Lei 7.347/1985 — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 93 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 93 se reparte: Primeira Seção decidiu 7 vezes e Primeira Turma, 4. A via também varia: Agravo Interno no Recurso Especial em 5 casos contra Recurso Especial em 4. Gurgel de Faria e Og Fernandes concentram a relatoria, com 3 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 93 do Código de Defesa do Consumidor continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 25 acórdãos reunidos aqui, de 7 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Primeira Seção e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; competência, justiça, federal e âmbito se enquadram caso a caso.

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