STJ — 2422649

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0e96f7a63535f8b4ea12c66b93856e9b887df176238945f0f960012bdd597e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER PARENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DOS FILHOS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. COMINAÇÃO DE MULTA. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de imposição de multa por descumprimento de dever parental.
  2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
  3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
  4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 249 do ECA, para além de seu aspecto sancionador, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos. Desse modo, eventual hipossuficiência financeira da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória. Precedentes.
  6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação do valor da multa cominada, no importe de 03 salários mínimos, frente à capacidade econômica dos agravantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER PARENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DOS FILHOS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. COMINAÇÃO DE MULTA. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de imposição de multa por descumprimento de dever parental. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 249 do ECA, para além de seu aspecto sancionador, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos. Desse modo, eventual hipossuficiência financeira da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória. Precedentes. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação do valor da multa cominada, no importe de 03 salários mínimos, frente à capacidade econômica dos agravantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - DESCUMPRIMENTO DE DEVER PARENTAL - ALTA DE RECURSOS FINANCEIROS DA FAMÍLIA) STJ - <<REsp 1780008>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.