STJ — 2073372

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b6b401d246e622f6c8e8a3429476b5ebb7bb66eb0fb3bad83c4247ee8b5bf1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE OS DADOS E OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2022 e concluso ao gabinete em 30/05/2023.
  2. O propósito recursal é decidir sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições mensais inadimplidas pelo titular do contrato de assistência à saúde: se quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205 do CC).
  3. A interpretação dos dispositivos legais, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário, permite inferir que a regra geral, nas pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive nos contratos de assistência à saúde, é a da incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC); se se tratar de pretensão de nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, aplicase a regra especial do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC); se se tratar de pretensão, pura e simples, de cobrança de dívida líquida prevista no contrato, todavia, aplica-se a regra especial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC).
  4. Há de ser observada a prescrição especial in concreto - qual seja, a do art. 206, § 5º, I, do CC - quando a dívida exigida em juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor (pretensão principal) em face do contratante inadimplente que, obrigado a pagar o valor determinado na avença, deixa de fazê-lo no vencimento acordado.
  5. A hipótese dos autos não se confunde com a do julgamento do REsp 1.756.283/SP, realizado pela Segunda Seção (em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020), pois, enquanto no REsp 1.756.283/SP a pretensão de reembolso é acessória ao reconhecimento da negativa indevida de cobertura pela operadora do plano de saúde (pretensão originária), neste é deduzida, unicamente, a pretensão de cobrança da dívida líquida fundada no contrato, por representar essa dívida líquida, em si mesma, o inadimplemento da prestação a que se obrigou a contratante.
  6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE OS DADOS E OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2022 e concluso ao gabinete em 30/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições mensais inadimplidas pelo titular do contrato de assistência à saúde: se quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) ou decenal (art. 205 do CC). 3. A interpretação dos dispositivos legais, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário, permite inferir que a regra geral, nas pretensões relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive nos contratos de assistência à saúde, é a da incidência da prescrição decenal (art. 205 do CC); se se tratar de pretensão de nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, aplicase a regra especial do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC); se se tratar de pretensão, pura e simples, de cobrança de dívida líquida prevista no contrato, todavia, aplica-se a regra especial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). 4. Há de ser observada a prescrição especial in concreto - qual seja, a do art. 206, § 5º, I, do CC - quando a dívida exigida em juízo estiver contida em disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, sendo a sua cobrança a única pretensão exercida pelo autor (pretensão principal) em face do contratante inadimplente que, obrigado a pagar o valor determinado na avença, deixa de fazê-lo no vencimento acordado. 5. A hipótese dos autos não se confunde com a do julgamento do REsp 1.756.283/SP, realizado pela Segunda Seção (em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020), pois, enquanto no REsp 1.756.283/SP a pretensão de reembolso é acessória ao reconhecimento da negativa indevida de cobertura pela operadora do plano de saúde (pretensão originária), neste é deduzida, unicamente, a pretensão de cobrança da dívida líquida fundada no contrato, por representar essa dívida líquida, em si mesma, o inadimplemento da prestação a que se obrigou a contratante. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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